- 1 -A DGRF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
- 2 -Ao director-geral compete:
- a)Dirigir e coordenar a actividade da DGRF;
- b)Aprovar os actos e regulamentos administrativos necessários ao funcionamento da DGRF;
- c)Presidir ao conselho administrativo;
- d)Representar a DGRF junto de quaisquer organizações e entidades nacionais, comunitárias e internacionais e em quaisquer actos ou contratos em que aquela intervenha, em juízo ou fora dele;
- e)Gerir os recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DGRF;
- f)Elaborar o plano, o relatório e o balanço social da DGRF.
- 3 -Compete ao director-geral, quanto à prossecução de atribuições da DGRF inerentes à sua qualidade de autoridade florestal nacional:
- a)Representar o sector florestal público, sempre que tais funções de representação não sejam asseguradas a nível governamental;
- b)Colaborar na adopção das medidas e instrumentos necessários à concretização da política florestal nacional, bem como coordenar e apoiar a sua execução, designadamente nos domínios do ordenamento e da protecção agro-florestal, da produção, transformação e comercialização dos produtos da floresta e dos recursos silvestres associados;
- c)Emitir parecer prévio em todos os actos legislativos e regulamentares propostos por outras entidades da Administração com influência nos domínios florestal, cinegético e aquícola nas águas internas;
- d)Compatibilizar os interesses em presença e promover a resolução dos conflitos resultantes da execução da política florestal nacional;
- e)Promover as acções necessárias à defesa dos espaços florestais contra os agentes bióticos e abióticos;
- f)Assegurar a não discriminação e o acesso voluntário a sistemas de certificação e rotulagem existentes e a criar no domínio da gestão florestal sustentável e dos produtos florestais, no respeito pelos diferentes tipos de floresta ou de produtos florestais, e garantir a participação de todos os agentes económicos interessados na definição ou adopção de tais sistemas;
- g)Proceder à acreditação das entidades intervenientes no sector florestal e designadamente aquelas com as quais venha a estabelecer formas de colaboração.
- 4 -O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.
Artigo 6.º — Director-geral
Vigente desde: 10/04/2004