- 1 -O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, constituído pelos seguintes membros:
- a)O director-geral, que preside;
- b)Os subdirectores-gerais;
- c)Dois dirigentes das unidades orgânicas competentes em razão da matéria, a designar pelo director-geral, um dos quais exerce funções de secretário.
- 2 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Superintender na gestão financeira e patrimonial da DGRF;
- b)Aprovar o orçamento anual da DGRF por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
- c)Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGRF;
- d)Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
- e)Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
- f)Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da DGRF;
- g)Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
- h)Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da DGRF;
- i)Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
- j)Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.
- 3 -O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
- 4 -O conselho administrativo só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas.
- 5 -As normas do funcionamento do conselho administrativo são objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 7.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 10/04/2004