- 1 -Os conselhos técnicos regionais são órgãos de concertação, no âmbito da execução, a nível regional, das diferentes políticas relacionadas com a política florestal.
- 2 -Os conselhos técnicos regionais funcionam junto de cada circunscrição florestal e têm a seguinte composição:
- a)O director da circunscrição, que preside;
- b)Um representante das direcções regionais de agricultura;
- c)Um representante das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
- d)Um representante do Instituto da Conservação da Natureza (ICN);
- e)Um representante dos agrupamentos de municípios.
- 3 -Cada conselho técnico regional é integrado pelas entidades referidas no número anterior, com influência na área geográfica respectiva.
- 4 -Podem ser chamados a participar no conselho técnico regional personalidades ou representantes de outras entidades, públicas ou privadas, cuja actividade seja relevante para o sector florestal.
- 5 -O conselho técnico regional reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
- 6 -O conselho técnico regional pode constituir secções, designadamente para efeitos de prevenção e protecção da floresta, reflorestação ou reordenamento e dinamização florestal.
Artigo 8.º — Conselhos técnicos regionais
Vigente desde: 10/04/2004