- 1 -A DGO é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
- 2 -O director-geral exerce as competências que lhe sejam cometidas por lei e que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 3 -Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 3.º — Órgãos
Vigente desde: 29/03/2007