- 1 -A avaliação intercalar visa a análise e o melhoramento da execução do PROMAR, em todas as suas vertentes, e, particularmente, eventuais desvios face aos objectivos e metas estabelecidos, apoiando-se para o efeito nos dados residentes nos sistemas de informação das autoridades de gestão e de certificação no âmbito do PROMAR.
- 2 -A avaliação intercalar é realizada por entidade pública ou privada, funcionalmente independente das autoridades de gestão, de certificação e de auditoria, por iniciativa do gestor, sob a responsabilidade do Estado Português, em colaboração com a Comissão Europeia.
- 3 -Os avaliadores devem respeitar a confidencialidade dos dados a que tenham acesso.
- 4 -A avaliação intercalar é submetida à apreciação da comissão de acompanhamento do PROMAR e transmitida à Comissão Europeia até 30 de Junho de 2011.
- 5 -A autoridade de gestão pode decidir realizar outros estudos de avaliação de natureza estratégica, por sua iniciativa ou mediante orientação do CCE.
Artigo 25.º — Avaliação intercalar
Vigente desde: 16/05/2008
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Em vigor desde 16/05/2008