- 1 -O processo destinado à alienação das ações objeto da venda direta pode ser organizado em diferentes fases, incluindo uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, sem prejuízo da possibilidade de outros investidores de referência poderem manifestar o seu interesse em participar na presente privatização.
- 2 -Constituem critérios de seleção das intenções de aquisição para integração dos potenciais investidores de referência em subsequentes fases do processo de alienação:
- a)O preço indicativo apresentado para a aquisição das ações objeto da venda direta de referência;
- b)A apresentação de um adequado projeto estratégico para cada Empresa Seguradora relevante, tendo em vista o desenvolvimento das suas atividades nos mercados nacional e internacional, bem como a promoção da concorrência e competitividade do setor segurador e o desenvolvimento da economia nacional;
- c)A ausência ou minimização de condicionantes jurídicas, laborais ou económico-financeiras do interessado ou interessados que dificultem ou impeçam a concretização da venda direta de referência em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais e financeiros da entidade alienante, bem como do grupo em que se insere e para o cumprimento do calendário que venha a ser estabelecido para a conclusão de cada alienação;
- d)A respetiva idoneidade, capacidade financeira, qualidade técnica e de execução, assim como as garantias prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores, bem como o contributo para o reforço da capacidade económica e financeira das Empresas Seguradoras.
- 3 -A seleção dos interessados que integram as subsequentes fases do processo de alienação é realizada mediante resolução do Conselho de Ministros, ouvida a Caixa Geral de Depósitos, S. A., e o Ministro de Estado e das Finanças, nomeadamente quanto à adequação dos projetos estratégicos aos interesses do respetivo grupo segurador.
- 4 -A competência referida no número anterior pode ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças.
Artigo 4.º — Processo de alienação através de venda direta de referência
Vigente desde: 12/06/2013