- 1 -O Conselho de Ministros determina, ouvida a Caixa Geral de Depósitos, S. A., e o Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação no Secretário de Estado das Finanças, a eventual alienação de participações minoritárias no capital social de Empresas Seguradoras mediante oferta pública de venda no mercado nacional, nas situações em que esta modalidade de alienação se justifique para otimizar a estrutura de capital ou o encaixe financeiro resultante da operação.
- 2 -A oferta pública de venda pode ser combinada com a venda direta institucional a uma ou mais instituições financeiras que fiquem obrigadas a proceder à subsequente dispersão das ações junto de investidores nacionais ou estrangeiros.
- 3 -Às ações a alienar através da modalidade de venda direta institucional acrescem as que eventualmente não sejam colocadas no âmbito da venda direta de referência, da oferta pública de venda e da oferta dirigida a trabalhadores.
- 4 -A definição das condições específicas a que obedece a venda direta institucional e a subsequente dispersão das ações objeto da mesma consta do caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º — Oferta pública de venda e venda direta institucional
Vigente desde: 12/06/2013