- 1 -As ações adquiridas no âmbito da venda direta de referência podem ser sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto nos números seguintes, por um prazo máximo de cinco anos a contar da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o investidor ou investidores que adquirem as aludidas ações, competindo ao Conselho de Ministros determinar as situações em que tais ações ficam sujeitas ao regime de indisponibilidade.
- 2 -As ações adquiridas no âmbito da oferta pública de venda dirigida a trabalhadores ficam indisponíveis por um prazo de 120 dias a contar do respetivo registo em conta de valores mobiliários.
- 3 -As ações submetidas ao regime de indisponibilidade nos termos dos números anteriores não podem ser oneradas nem objeto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do respetivo prazo de indisponibilidade, nem os direitos de voto inerentes às ações adquiridas podem ser exercidos por interposta pessoa.
- 4 -São nulos quaisquer negócios celebrados em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade.
- 5 -A nulidade prevista no número anterior pode ser judicialmente declarada, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.
- 6 -Em casos devidamente justificados, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, mediante despacho e a requerimento dos interessados, autorizar a celebração dos negócios previstos no n.º 3, desde que tal não prejudique a realização dos objetivos da privatização.
Artigo 7.º — Regime de indisponibilidade
Vigente desde: 12/06/2013