- 1 -Os programas e os planos territoriais podem ser objeto de revogação sempre que a avaliação da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais assim o determine.
- 2 -A revogação de plano territorial intermunicipal, por decisão de um dos municípios associados, implica a revogação parcial e a respetiva revisão do plano, sem prejuízo de eventuais obrigações contratuais assumidas.
- 3 -A revogação dos programas e dos planos territoriais segue, com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei para a sua aprovação e publicação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a revogação dos planos diretores municipais e intermunicipais só produz efeitos com a entrada em vigor de nova regulamentação para a mesma área.
Artigo 127.º — Revogação
Vigente desde: 14/05/2015
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Em vigor desde 14/05/2015