Altera o registo individual do condutor
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, que organiza o registo individual do condutor.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 130/2009, de 1 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Base de dados
- 1 -A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) dispõe de uma base de dados, designada Registo Individual do Condutor (RIC), que contém o registo de infrações e a pontuação associados ao título de condução do condutor, a qual consta de ficheiro central informatizado.
- 2 -[...]:
- a)Organizar e manter atualizada a informação necessária ao exercício das competências da ANSR e dos serviços competentes das Regiões Autónomas, em especial nos processos de contraordenação e de cassação do título de condução resultantes da aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;
- b)Permitir o acesso à informação sobre o registo de infrações dos condutores e a emissão automática de certidões de registo de infrações e da pontuação dos títulos de condução dos condutores;
- c)[...].
Artigo 4.º
Registo de infrações e da pontuação dos condutores
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Ao número de pontos detidos por cada condutor.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;
- d)[...];
- e)[...].
- 3 -Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, são recolhidos os seguintes dados:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- x)[...];
- z)[...];
- aa)Número de pontos subtraídos;
- bb)Data da notificação de que o condutor tem cinco ou menos pontos;
- cc)Frequência voluntária de ação de formação de segurança rodoviária, para efeitos de atribuição de um ponto no momento da revalidação da carta de condução;
- dd)Datas de início e de fim do período em que frequentou a ação de formação de segurança rodoviária;
- ee)Data da notificação de que o condutor tem três ou menos pontos;
- ff)Data de realização da prova teórica do exame de condução;
- gg)Indicação de falta injustificada à ação de formação ou à prova teórica do exame de condução;
- hh)Indicação da reprovação na prova teórica do exame de condução.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O número do bilhete de identidade, ou do cartão do cidadão, ou do passaporte;
- e)[...];
- f)[...].
- 3 -[...].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de requerimentos ou formulários online preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários com poderes especiais para o efeito.
- 4 -[...].
- 5 -Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, para permanente atualização da base de dados RIC, os extratos das decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
- 6 -[...]:
- a)[...];
- b)Da identificação civil do arguido: nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo, número do título de condução e residência;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A ANSR e, nas Regiões Autónomas, os serviços competentes, acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 1.º através de uma linha de transmissão de dados.
- 2 -Podem ainda aceder à informação contida na base de dados a que se refere o artigo 1.º:
- a)[...];
- b)[...];
- c)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para efeitos de revalidação, troca, substituição e emissão de 2.ª via de título de condução;
- d)[...].
- 3 -[...].
Artigo 8.º
[...]
Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser comunicados às entidades competentes de outro Estado no âmbito de instrumento de direito internacional convencional a que o Estado Português se encontre vinculado.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior pode o titular dos dados consultar online os registos das infrações e da pontuação associados aos títulos de condução, bem como ser-lhe facultada a reprodução do registo informático, podendo para o efeito ser utilizada a via eletrónica, que não substitui a certidão do RIC.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O acesso à base de dados pelo IMT, I. P., permite obter informação relativa a determinado condutor sobre a existência de sanções por cumprir, que estejam a ser cumpridas ou já concluídas.
- 6 -O acesso indireto à base de dados, previsto no n.º 3 do artigo 7.º, permite obter informação sobre sanções por cumprir e sobre inibições ou proibições de condução do condutor fiscalizado no âmbito do Código da Estrada, que estejam em vigor.
- 7 -[...].
- 8 -As condições de acesso à base de dados são definidas por despacho do presidente da ANSR, que é sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
- 9 -[...].
Artigo 12.º
Certidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução
- 1 -A certidão do registo de infrações do condutor e do número de pontos associados ao título de condução é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento do titular, podendo ser disponibilizada online mediante a introdução de um código de validação facultado para o efeito.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, com a redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 17 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro
Base de dados
Responsável pela base de dados
Dados recolhidos
A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da ANSR, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objetivos legalmente definidos para as respetivas bases de dados.
Registo de infrações e da pontuação dos condutores
Registo de infratores habilitados com título de condução estrangeiro
Recolha e atualização
Acesso aos dados
Comunicação dos dados
Os dados previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser comunicados às entidades competentes de outro Estado no âmbito de instrumento de direito internacional convencional a que o Estado Português se encontre vinculado.
Informação para fins de estatística
Para além dos casos previstos no artigo 7.º, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.
Conservação dos dados
Os dados inseridos no RIC são conservados pelo prazo dos cinco anos subsequentes à decisão se tornar definitiva ou ao trânsito em julgado da sentença, findo o qual são eliminados de imediato.
Direito à informação e acesso aos dados
Certidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução
Segurança da informação