- 1 -Compete à Área de Intervenção Geral receber, selecionar e analisar as queixas dirigidas ao Provedor de Justiça, tomando para o efeito toda as medidas necessárias à boa resolução dos problemas que por esta via lhe sejam apresentados.
- 2 -A criação de unidades funcionais dentro da Área de Intervenção Geral, assim como a respetiva competência, são determinadas por regulamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A Unidade de Triagem, a quem cabe a seleção e distribuição de queixas em conformidade com o disposto no Estatuto do Provedor de Justiça, é a única unidade funcional especializada.
- 4 -O procedimento seguido no tratamento das queixas é definido por regulamento.
Artigo 16.º — Área de Intervenção Geral
Vigente desde: 06/10/2021