- 1 -O organismo independente para a prevenção da tortura a nível interno, designado por Mecanismo Nacional de Prevenção, funciona na Provedoria de Justiça e atua de acordo com o prescrito no Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.
- 2 -Compete ao Mecanismo Nacional de Prevenção:
- a)Realizar visitas regulares a locais onde haja pessoas privadas de liberdade;
- b)Elaborar relatórios;
- c)Formular recomendações públicas às entidades competentes;
- d)Apresentar propostas e observações relativas a legislação vigente ou a projetos legislativos sobre as matérias compreendidas no seu âmbito de atuação.
- 3 -A estrutura e o funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção são definidos por regulamento, de harmonia com as exigências decorrentes do protocolo referido no n.º 1.
Artigo 17.º — Mecanismo Nacional de Prevenção
Vigente desde: 06/10/2021