- 1 -Cabe aos coordenadores dirigir as respetivas unidades funcionais e garantir o cabal cumprimento das tarefas operacionais do Departamento em que se integrem, designadamente distribuindo os assuntos pelos assessores, supervisionando e acompanhando a execução das tarefas correspondentes, apreciando e modificando as propostas a submeter ao Provedor de Justiça e assegurando a execução das decisões adotadas.
- 2 -Cabe aos assessores, sob a supervisão dos coordenadores, executar as tarefas operacionais que lhes sejam atribuídas no âmbito do respetivo Departamento, com vista à preparação e execução das decisões do Provedor de Justiça.
- 3 -Quando tenham de realizar visitas a entidades e serviços administrativos e desempenhar outras atividades de inspeção, inquérito e investigação inerentes às atribuições do Provedor de Justiça, os coordenadores e os assessores são considerados autoridades públicas, devendo ser-lhes prestado todo o auxílio necessário por parte das entidades administrativas para o efeito solicitadas.
Artigo 22.º — Funções
Vigente desde: 06/10/2021