- 1 -O pessoal dos serviços administrativos encontra-se, por regra, abrangido pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas, sendo-lhe aplicável as correspondentes disposições da LTFP.
- 2 -Por despacho do Provedor de Justiça, ou por delegação sua, pode ser atribuído ou feito cessar a todo o momento, relativamente a certos funcionários, o regime de isenção de horário de trabalho, nos termos e com os efeitos estabelecidos na LTFP.
- 3 -Ao pessoal dos serviços administrativos é aplicável o disposto no artigo 7.º
Artigo 27.º — Regime
Vigente desde: 06/10/2021