- 1 -O Provedor de Justiça pode, mediante despacho, ordenar a constituição de um fundo permanente para ocorrer a encargos com despesas correntes inadiáveis, tendo como limite um duodécimo da dotação orçamental.
- 2 -O fundo permanente previsto no número anterior é movimentado pelo Provedor de Justiça ou, mediante delegação, pelo Secretário-Geral.
Artigo 29.º — Fundo permanente
Vigente desde: 06/10/2021