- 1 -Os Provedores-adjuntos coadjuvam o Provedor de Justiça no desempenho das suas funções, no âmbito e nos termos que este lhes estabelecer.
- 2 -O Provedor de Justiça pode delegar em cada Provedor-adjunto, ou em ambos, os poderes que lhe são conferidos pelo Estatuto do Provedor de Justiça e pelo presente decreto-lei.
- 3 -Mediante autorização do Provedor de Justiça, os Provedores-adjuntos podem subdelegar a competência neles delegada.
- 4 -No exercício das suas funções, os Provedores-adjuntos são considerados autoridades públicas para todos os efeitos e podem requerer a quaisquer entidades administrativas o auxílio necessário à sua atuação.
- 5 -O Provedor de Justiça designa um dos Provedores-adjuntos para o substituir nas suas faltas e impedimentos e assegurar, em caso de cessação ou interrupção do mandato, o funcionamento da Provedoria de Justiça.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 06/10/2021