Em caso de exoneração de coordenadores ou assessores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem providos nos cargos há mais de quatro anos, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 8.º é substituída pelo pagamento de uma quantia correspondente à totalidade dos abonos recebidos mensalmente, multiplicada por metade dos anos completos de serviço prestados na Provedoria de Justiça.