- 1 -Aos Provedores-adjuntos é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de direitos, deveres, garantias e incompatibilidades estabelecido para o Provedor de Justiça no Estatuto do Provedor de Justiça.
- 2 -Os Provedores-adjuntos não podem ser prejudicados, por força do exercício das suas funções, no conteúdo e estabilidade do vínculo de origem e no direito ao regime da segurança social de que beneficiem, ficando especialmente assegurados a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos, incluindo aposentação ou reforma, e o regresso à situação profissional que detinham à data da designação.
- 3 -Durante o período de exercício das funções de Provedor-adjunto, consideram-se suspensos os prazos de duração a que estejam sujeitos os vínculos de origem e os prazos para apresentação de relatórios ou prestação de provas para a aquisição de graus académicos, bem como outros prazos de natureza análoga.
- 4 -Os Provedores-adjuntos podem exercer atividades de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor, assim como desempenhar, nos termos autorizados pelo Provedor de Justiça, funções não remuneradas de docência ou investigação científica em estabelecimento de ensino superior.
Artigo 5.º — Estatuto funcional
Vigente desde: 06/10/2021