Transfere imóveis do Estado para o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., com vista à implementação, em Sines, de projetos de interesse estratégico para a economia nacional
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as condições de transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos logísticos, energéticos, industriais e de telecomunicações ou outros de relevante interesse estratégico para a economia nacional.
Transferência de património
Contrapartida e afetação de receita
Registo
Vigência e caducidade de situações e relações jurídicas
Inventário de imóveis habitados ou habitáveis
No prazo de 12 meses, o IAPMEI, I. P., inventaria os imóveis que estejam em uso habitacional ou que possam ser afetados a esse uso, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, devendo o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., identificar e propor aqueles que podem integrar a bolsa de imóveis públicos para habitação.
Execução de infraestruturas
O IAPMEI, I. P., acompanha a execução das infraestruturas necessárias à implantação de novos projetos logísticos, energéticos, industriais e de telecomunicações ou outros de relevante interesse estratégico para a economia nacional, podendo intervir nos nós de interligação com outras redes públicas, nomeadamente viárias, ferroviárias, de águas e saneamento, elétricas, de telecomunicações e de gás, visando a adoção das melhores soluções técnicas, ambientais e operacionais, mediante parecer obrigatório vinculativo das entidades que as administram.
Servidões e direitos de superfície
O IAPMEI, I. P., pode constituir servidões ou direitos de superfície sobre os bens imóveis referidos no n.º 1 do artigo 2.º, com vista ao desenvolvimento e em apoio da zona industrial e logística de Sines, respeitando os instrumentos de gestão territorial em vigor.
Direito subsidiário
Em tudo o que não for contrário ao presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro, não sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, sem prejuízo do n.º 5 do artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e os n.os 1 e 2 do artigo 5.º)
(ver documento original)
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