- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2024, de 28 de novembro, os trabalhadores com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, pertençam ao mapa de pessoal da ESPAP, I. P., ou que venham a integrá-lo na sequência da reafetação de pessoal decorrente dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, que integrem as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico, assistente operacional, ou as carreiras especiais de técnico de sistemas e tecnologias de informação e de especialista de sistemas e tecnologias de informação, podem optar, a todo o tempo, pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes do presente decreto-lei.
- 2 -A opção pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho diretivo, tornando-se efetiva a cessação do vínculo de emprego público com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho celebrado com a ESPAP, I. P., passa a produzir efeitos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador dirige um requerimento à unidade orgânica da ESPAP, I. P., com competências em matéria de recursos humanos.
Artigo 2.º — Opção pelo contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho
Vigente desde: 22/05/2025