- 1 -Os trabalhadores com vínculo de emprego público a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que optem pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, integram as carreiras da ESPAP, I. P., nos seguintes termos:
- a)Os trabalhadores da carreira geral de técnico superior integram a carreira de técnico superior da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela I do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- b)Os trabalhadores da carreira geral de assistente técnico integram a carreira de técnico da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela II do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- c)Os trabalhadores da carreira geral de assistente operacional integram a carreira de técnico auxiliar da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela III do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- d)Os trabalhadores da carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação integram a categoria de assistente na carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela IV do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- e)Os trabalhadores da carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação integram a categoria de consultor da carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela V do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que os trabalhadores se encontrem posicionados entre posições remuneratórias das respetiva carreira e categoria são integrados nas carreiras e categorias nos termos previstos no número anterior, em posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja equivalente ao montante pecuniário correspondente à remuneração base que auferem em momento anterior à integração nas carreiras da ESPAP, I. P., acrescido do montante pecuniário correspondente ao aumento proporcional do período normal de trabalho a que se refere o artigo anterior, calculado através da seguinte fórmula:
(Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12)
- 3 -Quando os trabalhadores a que se refere o número anterior integrem:
- a)A categoria e carreira de técnico superior da ESPAP, I. P., é aplicável a seguinte fórmula:
(Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12) + 162,60
- b)A categoria de consultor da carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da ESPAP, I. P., é aplicável a seguinte fórmula:
(Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12) + 108,40
- a)A categoria e carreira de técnico superior da ESPAP, I. P., é aplicável a seguinte fórmula:
- 4 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório na categoria, mantêm o direito à remuneração base que vêm auferindo, a qual é objeto de alteração nos termos que vierem a ser determinados nas atualizações salariais anuais.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior ao montante pecuniário fixado no n.º 11 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando exista.
Artigo 4.º — Integração dos trabalhadores com vínculo de emprego público nas carreiras da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Vigente desde: 22/05/2025