- 1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e das infraestruturas, em nome do Estado português, cedem a sua posição contratual de concedente à APSS, S. A., devendo proceder, no prazo de sessenta dias, à modificação do contrato de concessão da conceção e projeto, reconstrução, financiamento, exploração e manutenção do estaleiro da Mitrena.
- 2 -Cabe à APSS, S. A., o exercício de todos os poderes, na qualidade de concedente, ficando subrogada em todos os direitos e deveres do anterior concedente.
- 3 -Sem prejuízo de eventual apoio técnico da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, a APSS, S. A., deve elaborar um plano e proposta de desenvolvimento da área de domínio público do atual estaleiro da Mitrena, devidamente fundamentados, os quais devem ser submetidos à apreciação da tutela setorial, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos de validação prévia.
Artigo 5.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 27/03/2026