O pessoal dirigente e das carreiras de inspecção é detentor dos seguintes poderes de autoridade:
- a)Livre acesso e permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectora em todos os serviços e estabelecimentos onde tenha de exercer as suas funções, sem necessidade de aviso prévio, nomeadamente nos recintos de espectáculos de natureza artística e estabelecimentos ou locais destinados à distribuição, fabrico e armazenamento, venda ou aluguer de filmes, videogramas, fonogramas ou respectivos suportes materiais;
- b)Levantamento de autos de notícia pelas infracções detectadas;
- c)Utilização, nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos dirigentes, de instalações adequadas ao exercício das respectivas funções em condições de dignidade e eficácia;
- d)Obtenção, para auxílio nas acções a desenvolver nas instituições e serviços, da cedência de material e equipamento, bem como a colaboração do respectivo pessoal;
- e)Requisição para consulta ou junção aos autos, de processos ou documentos;
- f)Proceder, nos termos legais, à selagem de instalações, dependências, cofres ou móveis e apreender documentos ou objectos de prova, lavrando o competente auto de diligências, ao arrolamento e apreensão de videogramas, fonogramas ou outros suportes de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos ilegalmente produzidos, bem como dos materiais e equipamentos destinados a essa produção ilícita;
- g)Corresponder-se, quando em serviço, com entidades públicas ou privadas, para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;
- h)Requisição às autoridades policiais e administrativas da colaboração que se mostre necessária à execução das suas funções;
- i)Participação ao Ministério Público, para efeitos do disposto na lei penal, da recusa de informações ou elementos solicitados, bem como da falta injustificada de colaboração;
- j)Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de cuja instrução estejam incumbidos;
- l)Uso e porte de arma em defesa, com dispensa da respectiva licença, nos termos da legislação em vigor.