- 1 -Os titulares dos órgãos de direcção, bem como os funcionários e agentes das entidades sujeitas aos poderes de inspecção e fiscalização da IGAC, são obrigados a prestar todas as informações e esclarecimentos, a facultar documentos e a prestar toda a demais colaboração que lhes for solicitada, no âmbito das respectivas atribuições.
- 2 -A comparência para a prestação de declarações ou depoimentos em processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares por responsáveis e funcionários ou agentes dos organismos do Estado é requisitada à entidade de que dependem e só poderá ser recusada por motivo de serviço público inadiável.
- 3 -A recusa da colaboração devida e a oposição ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da IGAC fazem incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Artigo 32.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 08/04/1997