- 1 -O regime de duração do trabalho do pessoal das carreiras de inspecção e de outros funcionários que colaborem com aquele em acções inspectivas é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora, consoante as necessidades do serviço.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior que tenham de prestar serviço nos dias de descanso semanal ou feriados têm direito a igual período de descanso num dos oito dias seguintes.
Artigo 34.º — Regime de duração do trabalho
Vigente desde: 08/04/1997