- 1 -Os apoios financeiros previstos no presente capítulo são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, quando o beneficiário se dedique à produção primária de produtos agrícolas.
- 2 -Os apoios aos beneficiários que exerçam atividades não abrangidas pelo número anterior são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
- 3 -Os apoios financeiros previstos no presente capítulo ao setor da pesca e aquicultura são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, não podendo o montante total do apoio financeiro, por empresa, exceder 40 000 € durante um período de três exercícios financeiros, em aplicação da derrogação ao n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014.
- 4 -O enquadramento do beneficiário nos limiares de auxílio de minimis fixados nos regulamentos referidos é efetuado em função da respetiva CAE - Rev. 4.
Artigo 10.º — Regulamento de minimis
Vigente desde: 31/03/2026