- 1 -O apuramento dos beneficiários e quantidades de gasóleo colorido e marcado elegíveis para pagamento, em conformidade com o previsto no artigo 6.º, é efetuado pela DGADR e pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), para posterior comunicação ao IFAP, I. P.
- 2 -O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., através de transferência bancária, com base nos dados previamente registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.
Artigo 9.º — Pagamento do apoio extraordinário
Vigente desde: 31/03/2026