- 1 -O pessoal que se encontre a exercer funções em outros serviços em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras situações transitórias previstas na lei, bem como o pessoal de outros serviços destacado ou requisitado no Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do extinto Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, manter-se-á em idêntico regime no GAERE.
- 2 -Os concursos e estágios de pessoal em curso à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade para os correspondentes lugares do quadro de pessoal do GAERE.
- 3 -O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da mesma.
Artigo 12.º — Situações especiais
Vigente desde: 08/03/2001