- 1 -A Comissão, constituída por um presidente e quatro vogais, é a autoridade administrativa no âmbito do Ministério da Economia com competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações nos termos legalmente previstos na legislação aplicável neste âmbito, bem como as demais funções conferidas por lei.
- 2 -O presidente é um juiz de direito, que vencerá como juiz de círculo, nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e dos membros do Governo com tutela nas áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, sendo os vogais o inspector-geral das Actividades Económicas, o director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, para a área económica, e os presidentes do Instituto do Consumidor e do Instituto da Comunicação Social, para a área da publicidade.
- 3 -O presidente exerce funções em regime de comissão de serviço por um prazo de três anos, renovável por uma vez.
- 4 -Os vogais da Comissão têm direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, dos ministros com competência nas áreas respectivas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 5 -O inspector-geral das Actividades Económicas, o director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e os presidentes do Instituto do Consumidor e do Instituto da Comunicação Social serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por funcionários dos respectivos serviços para o efeito designados, com categoria não inferior à de chefe de divisão, em quem poderão delegar o exercício das suas funções na Comissão.
Artigo 2.º — Composição e nomeação
Vigente desde: 04/04/2002