- 1 -A Comissão disporá de uma secretaria privativa chefiada por um funcionário de justiça, que deverá ser um escrivão de direito, que vencerá como secretário judicial, mantendo os deveres e direitos inerentes ao seu estatuto, nomeado mediante proposta do presidente, em regime de comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e dos membros do Governo de tutela das áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social.
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e dos membros do Governo com tutela nas áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social e mediante proposta do presidente da Comissão, serão designados os oficiais de justiça que constituirão a secretaria privativa, exercendo as respectivas funções em comissão de serviço, com direito ao vencimento correspondente à categoria de origem, mantendo os deveres e direitos inerentes ao seu estatuto.
- 3 -Por despacho conjunto dos ministros referidos na alínea anterior e mediante proposta do presidente da Comissão, serão designados os funcionários administrativos da secretaria privativa e indicadas as instalações necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 3.º — Apoio administrativo
Vigente desde: 04/04/2002