- 1 -A Comissão reunirá quinzenalmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente sempre que este o considere necessário.
- 2 -A Comissão reunirá com a presença do presidente e dos dois vogais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, conforme a área a que respeita a matéria a decidir.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/04/2002