- 1 -A entidade que explorar a lota define as taxas e preços a pagar pelos serviços prestados no âmbito dos artigos 11.º e 12.º e pelo uso de instalações que lhes estão afectas e fixa os respectivos quantitativos.
- 2 -Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidas, as retribuições referidas no número anterior agrupam-se em taxas de primeira venda, outras taxas e remunerações pelos serviços prestados.
- 3 -As taxas de primeira venda são determinadas por uma percentagem sobre o valor do pescado transaccionado em lota, sendo seus sujeitos passivos os produtores e os compradores de pescado.
- 4 -As taxas de primeira venda constituem tarifário a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, sob proposta fundamentada da entidade que explorar a lota.
- 5 -Em qualquer dos casos referidos no n.º 2, podem ser fixadas retribuições diferenciadas em função dos serviços prestados e localização ou moduladas em função de razões de mercado.
- 6 -As retribuições são liquidadas e cobradas pela entidade que explorar a lota e constituem sua receita própria.
- 7 -As taxas são divulgadas pela entidade que explorar a lota através de meios apropriados, incluindo a Internet, até um mês antes da sua entrada em vigor.
Artigo 13.º — Retribuição pelos serviços prestados e pelo uso de instalações
Vigente desde: 20/04/2005
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Em vigor desde 20/04/2005