- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)Transaccionar pescado fresco não isento de primeira venda em lota ou, por qualquer forma, movimentá-lo fora das lotas antes de ter sido sujeito à primeira venda em lota, nos termos do artigo 1.º;
- b)Transportar para fora da lota o pescado referido no n.º 2 do artigo 6.º sem se fazerem acompanhar pelo documento nele mencionado e devidamente autorizado;
- c)A falta de comunicação ou a comunicação viciada dos elementos às entidades e locais previstos no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 8.º;
- d)A movimentação do pescado fresco transmitido, entregue ou transaccionado em lota sem se fazer acompanhar dos documentos exigidos no artigo 9.º;
- e)A desconformidade não justificada entre as quantidades transferidas e as entregues na lota de destino, ao abrigo do artigo 10.º;
- f)Transaccionar ou, por qualquer forma, movimentar pescado fresco em lota que não seja a correspondente ao porto de descarga, quando para tanto não esteja autorizado ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º;
- g)A transferência do pescado para lota diferente da correspondente ao porto de descarga, quando devidamente autorizada, sem se fazer acompanhar da guia de transferência exigida pelo n.º 2 do artigo 10.º;
- h)O não cumprimento das disposições regulamentares, complementares ao regime previsto no presente diploma.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 18.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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