- 1 -Nos estacionamentos de curta duração, até vinte e quatro horas, o preço a pagar pelos utentes dos parques de estacionamento é fraccionado, no máximo, em períodos de quinze minutos e o utente só deve pagar a fracção ou fracções de tempo de estacionamento que utilizou, ainda que as não tenha utilizado até ao seu esgotamento.
- 2 -Nos estacionamentos de longa duração, com duração superior a vinte e quatro horas, a tarifa correspondente ao período de tempo de estacionamento pode ser fixada à hora, ao dia, à semana ou ao mês.
- 3 -É nula qualquer convenção ou disposição que por qualquer forma contrarie, limite ou restrinja o disposto nos números anteriores.
- 4 -A informação sobre os preços e os horários de funcionamento deve constar de aviso bem visível aos utentes.
- 5 -Quem infringir o disposto nos n.os 1, 2 e 4 é sancionado com uma coima de (euro) 250 a (euro) 3500, se o infractor for pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15000, se o infractor for pessoa colectiva.
- 6 -A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior competem às câmaras municipais, cabendo aos respectivos presidentes a aplicação das coimas.
- 7 -O produto das coimas reverte para o respectivo município.
Artigo 12.º — Fracção de tempo
Vigente desde: 20/04/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2006