- 1 -Os parques ou zonas de estacionamento podem ser afectos, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
- 2 -O estacionamento em parques e zonas de estacionamento pode ser condicionado ao pagamento de uma taxa e ter utilização limitada no tempo.
- 3 -Pelo pagamento da taxa devida pelo estacionamento, nos termos previstos no número anterior, deve ser emitido recibo do mesmo, ainda que o pagamento seja feito através de meios automáticos.
Artigo 4.º — Condicionamentos à utilização
Vigente desde: 20/04/2006
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Em vigor desde 20/04/2006