Objecto
É aprovado o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Objecto
É aprovado o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2-B/2005, de 24 de Março.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no artigo 12.º do regime anexo ao presente decreto-lei, que só é aplicável 90 dias após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 6 de Abril de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 10 de Abril de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento
Âmbito de aplicação
Regulamentos municipais
Normas gerais de segurança
O acesso a parques de estacionamento não deve ser susceptível de causar embaraço para o trânsito nem pôr em perigo a segurança da circulação.
Condicionamentos à utilização
Título de estacionamento
Delimitação de lugares de estacionamento
Acessos exteriores
Acessos interiores
Reservas de lugares e apoio ao utente
(ver documento original)
Obrigação de desligar o motor
Zonas de estacionamento situadas lateralmente às faixas de rodagem
Fracção de tempo