- 1 -Os lugares de estacionamento devem ser convenientemente delimitados através das marcas rodoviárias previstas no n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito.
- 2 -Os condutores devem estacionar de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento.
- 3 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.
Artigo 6.º — Delimitação de lugares de estacionamento
Vigente desde: 20/04/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2006