- 1 -Os acessos aos parques de estacionamento não podem situar-se a uma distância inferior a 10 m de um cruzamento, entroncamento ou rotunda.
- 2 -Nos parques em que existam restrições à utilização por determinados veículos, estas devem estar devidamente sinalizadas com a antecedência necessária, de modo a evitar embaraços à circulação na via pública.
- 3 -O acesso ao parque de estacionamento bem como a informação sobre se este está ou não completo devem estar indicados no exterior e de forma bem visível.
- 4 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com uma coima de (euro) 250 a (euro) 3500, se o infractor for pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15000, se o infractor for pessoa colectiva.
- 5 -A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior compete às câmaras municipais, cabendo aos respectivos presidentes a aplicação das coimas.
- 6 -O produto das coimas reverte para o respectivo município.
Artigo 7.º — Acessos exteriores
Vigente desde: 20/04/2006
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Em vigor desde 20/04/2006