- 1 -Os acessos aos lugares de estacionamento, dentro de parques de estacionamento, devem ser dimensionados por forma a permitir a fácil circulação e execução de manobras dos veículos ou, não sendo isso possível para todos os veículos, ter convenientemente assinaladas, no exterior, as dimensões máximas dos veículos que podem aceder a esses lugares.
- 2 -As saídas dos parques devem estar devidamente assinaladas, assim como deve estar previamente indicada a irreversibilidade de uma via conducente, unicamente, à saída do parque.
- 3 -O acesso dos utentes aos parques de estacionamento, implantados em pisos acima ou abaixo do nível do pavimento das ruas, é garantido por rampas e ou por ascensores.
- 4 -Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com uma coima de (euro) 250 a (euro) 3500, se o infractor for pessoa singular, ou de (euro) 500 a (euro) 15000, se o infractor for pessoa colectiva.
- 5 -A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação referidos no número anterior competem às câmaras municipais, cabendo aos respectivos presidentes a aplicação das coimas.
- 6 -O produto das coimas reverte para o respectivo município.
Artigo 8.º — Acessos interiores
Vigente desde: 20/04/2006
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Em vigor desde 20/04/2006