- 1 -Aos diretores das delegações regionais de saúde compete:
- a)Assegurar o funcionamento do serviço e o cumprimento dos objectivos programados, orientado por critérios de eficiência e qualidade técnica, com vista à sua melhoria contínua;
- b)Promover a avaliação sistemática das actividades, de acordo com os objectivos e competências previstos no artigo 3.º;
- c)Elaborar o regulamento interno da delegação regional e submetê-lo à aprovação do diretor-geral da Saúde;
- d)Elaborar a proposta do plano de ação e respetivo orçamento e submetê-lo a aprovação do diretor-geral da Saúde e assegurar a sua execução;
- e)Garantir o funcionamento operacional do sistema de informação, nos seus componentes de circuito interno, circuitos entre serviços de nível regional e local e circuitos de informação resultantes da articulação com as outras instituições relevantes para a saúde da população da região;
- f)Promover uma articulação e cooperação eficientes com os demais serviços de saúde e outras entidades externas;
- g)Assegurar a formação pós-graduada e contínua dos diversos grupos profissionais sob a sua direcção.
- 2 -(Revogado).
Artigo 6.º — Diretores das delegações regionais de saúde
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 54/2024 - 1.ª Série(06/09/2024)
Alterado
Em vigor de 11/10/2013 a 30/09/2024
Decreto-Lei n.º 137/2013 - 1.ª Série(07/10/2013)
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