Reestrutura a organização dos serviços operativos de saúde pública a nível regional e local, articulando com a organização das administrações regionais de saúde e dos agrupamentos de centros de saúde
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local.
Organização
As funções operativas do serviço de saúde pública de área de intervenção regional são exercidas pelas delegações regionais de saúde da Direção-Geral da Saúde (DGS).
Competências
Cooperação e dever de colaboração
Situações de risco para a saúde pública
Designação
O processo de designação dos diretores das delegações regionais de saúde e dos coordenadores das unidades de saúde pública envolve as diligências e formalidades previstas para a designação da autoridade de saúde, nos termos da legislação especial aplicável.
Diretores das delegações regionais de saúde
Organização e funcionamento
Unidade de saúde pública
Participação de nível municipal
Coordenação da unidade de saúde pública
O coordenador da unidade de saúde pública é, por inerência, o delegado de saúde, designado nos termos de legislação aplicável às autoridades de saúde.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei é aplicável no território nacional, sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Disposição transitória
Até à constituição de cada unidade de saúde pública na respectiva área territorial correspondente ao ACES, mantém-se, a nível de cada município, a actual estrutura dos serviços de saúde pública.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho, à excepção do seu artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.