- 1 -Em cada agrupamento de centros de saúde ou, com as necessárias adaptações, em cada unidade local de saúde, existe uma unidade de saúde pública que possui autonomia organizativa e técnica.
- 2 -Sem prejuízo das funções atribuídas pelo n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, a unidade de saúde pública:
- a)Assume uma estrutura organizacional flexível, permitindo a necessária adequação às especificidades geodemográficas e em que se privilegie a diferenciação técnica dos recursos nas áreas de diagnóstico e intervenção previstas;
- b)Elabora regulamento interno, contendo, nomeadamente, a missão, valores e visão, a estrutura orgânica e o funcionamento, o modelo de gestão do sistema de informação, áreas de actuação e níveis de responsabilização dos diferentes grupos de profissionais que integram a equipa, carta de qualidade e regras gerais para a formação contínua dos profissionais, submetendo-o à aprovação do director executivo.
- 3 -Na constituição da equipa referida no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, relativa aos agrupamentos de centros de saúde, devem ser observados, de forma indicativa, de acordo com os recursos humanos disponíveis e conforme as características geodemográficas da zona de intervenção, os seguintes rácios:
- a)Um médico com o grau de especialista em saúde pública por cada 25 000 habitantes;
- b)Um enfermeiro por cada 30 000 habitantes;
- c)Um técnico de saúde ambiental por cada 15 000 habitantes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, considerando as áreas funcionais a desenvolver, bem como as características da população abrangida, podem ser aplicados outros rácios ou integrados outros profissionais nas referidas equipas em número adequado à defesa da saúde pública.
Artigo 8.º — Unidade de saúde pública
Vigente desde: 02/04/2009
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Em vigor desde 02/04/2009