- 1 -As dimensões máximas de um tractor são as seguintes:
- a)Comprimento: 12 m;
- b)Largura: 2,55 m, sem ter em conta o abaulamento dos pneus na zona de contacto com o solo;
- c)Altura: 4 m.
- 2 -As medições destinadas a verificar estas dimensões devem ser efectuadas do seguinte modo:
- a)Com o tractor em ordem de marcha tal como indicado no número seguinte;
- b)Numa superfície horizontal plana;
- c)Com o tractor estacionado e com o motor desligado;
- d)Com os pneus novos e à pressão normal indicada pelo fabricante;
- e)Com as portas e janelas fechadas;
- f)Com o volante na posição correspondente à situação de marcha em frente, em linha recta;
- g)Sem quaisquer alfaias agrícolas ou florestais atreladas ao tractor.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
- a)«Comprimento», a distância medida entre os planos verticais perpendiculares ao plano longitudinal do tractor, passando pelos pontos extremos deste, na posição mais desfavorável, com exclusão dos espelhos retrovisores, da manivela de arranque e da luz de presença, dianteira ou lateral;
- b)«Largura», a distância medida entre os planos verticais paralelos ao plano longitudinal médio do tractor, passando pelos pontos extremos deste, com exclusão dos espelhos retrovisores, do indicador de mudança de direcção, da luz de presença à frente, de lado ou à retaguarda, da luz de estacionamento, de qualquer distorção dos pneus causada pelo peso do tractor e de qualquer elemento escamoteável, tal como, palas pára-lamas elásticas ou estribos rebatíveis;
- c)«Altura», a distância vertical entre o solo e o ponto do tractor mais afastado do solo, sem considerar a antena, devendo o tractor estar equipado com pneus novos com o maior raio de rolamento especificado pelo respectivo fabricante;
- d)«Massa do tractor em vazio em ordem de marcha (MT)», a massa definida no n.º 2.4 do modelo da ficha de informações, constante do anexo i do Regulamento da Homologação de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2005, de 24 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2006, de 24 de Maio, e 227/2007, de 4 de Junho.
Artigo 2.º — Dimensões
Vigente desde: 20/06/2011