- 1 -A massa rebocável autorizada não deve exceder:
- a)A massa rebocável tecnicamente admissível, tal como definida no número seguinte, indicada pelo fabricante do tractor;
- b)A massa rebocável fixada para o dispositivo de reboque com base na homologação.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Massa rebocável», a massa que um tipo de tractor pode rebocar, a qual, nomeadamente, pode ser constituída por um ou vários veículos rebocados ou por alfaias agrícolas ou florestais, distinguindo-se a massa rebocável tecnicamente admissível, declarada pelo construtor, da massa rebocável autorizada;
- b)«Dispositivo de reboque», a unidade técnica instalada no tractor que assegura a ligação mecânica do conjunto tractor-veículo rebocado;
- c)«Massa ou massas rebocáveis tecnicamente admissíveis», massa rebocável não travada, massa rebocável com travagem independente, massa rebocável travada por inércia, massa rebocável com travagem hidráulica ou pneumática: esta travagem pode ser do tipo contínua, semicontínua ou independente assistida, tal como definidas, respectivamente, nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 4.º
Artigo 3.º — Massa rebocável autorizada
Vigente desde: 20/06/2011