- 1 -Os dispositivos que accionam as portas e janelas devem ser concebidos e montados de modo a que não apresentem qualquer perigo para o condutor e não perturbem a condução.
- 2 -O ângulo de abertura da porta deve permitir um acesso e uma descida sem perigo.
- 3 -As janelas que servem para o arejamento, caso existam, devem ser facilmente reguláveis.
- 4 -As cabinas com duas portas devem ter uma saída suplementar que constitua uma saída de emergência, devendo as cabinas com uma única porta ter duas saídas suplementares que constituam saídas de emergência.
- 5 -Cada uma das três saídas deve estar situada numa parede diferente, podendo o termo parede incluir o tecto.
- 6 -Os pára-brisas, as janelas laterais, a janela da retaguarda e a abertura praticada no tecto podem ser consideradas como saídas de emergência, se tiverem sido tomadas disposições que permitam a sua abertura ou a sua deslocação rápida do interior da cabina.
- 7 -Os bordos das saídas de emergência não devem apresentar perigo quando forem transpostas.
- 8 -As saídas de emergência devem apresentar dimensões suficientes para permitir nelas inscrever uma elipse cujo eixo menor seja de 440 mm e o eixo maior de 640 mm.
- 9 -Qualquer janela de dimensões suficientes pode ser considerada uma saída de emergência se for feita de vidro quebrável e se puder ser quebrada com uma ferramenta instalada na cabina para o efeito.
Artigo 77.º — Portas, panelas e saídas de emergência
Vigente desde: 20/06/2011