- 1 -A capacidade de cada núcleo de produção, exploração pecuária, bem como do entreposto ou centro de agrupamento, será expressa em cabeças normais (CN), cujo valor é determinado com base no critério de equivalência constante no anexo II.
- 2 -Consideram-se também no âmbito da classe 1 todas as atividades pecuárias que por força dos regimes jurídicos próprios sejam abrangidas por Avaliação de Impacte Ambiental ou licença ambiental.
- 3 -Os valores de equivalência em cabeças normais para outras espécies pecuárias ou tipos de animais não previstas no anexo II podem ser determinados no âmbito das normas técnicas emanadas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Artigo 4.º — Equivalência em cabeças normais
Vigente desde: 14/06/2013
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Em vigor desde 14/06/2013