- 1 -A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) intervém, nos termos do artigo seguinte, na execução material e financeira do Programa no território do continente.
- 2 -As entidades das administrações das Regiões Autónomas com atribuições e competências em matéria de saúde animal intervêm, nos termos do artigo seguinte, na execução material e financeira do Programa nas Regiões Autónomas.
- 3 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.), intervém, nos termos do artigo 4.º, na execução financeira do Programa no território nacional.
- 4 -A articulação funcional entre as entidades referidas nos números anteriores é objeto de protocolo.
Artigo 2.º — Entidades executoras e áreas de intervenção
Vigente desde: 15/05/2014