- 1 -Cabe às equipas de recuperação de pendências a tramitação dos processos pendentes de decisão final, ainda que tenham sido realizadas diligências de prova, e que tenham dado entrada até 31 de dezembro de 2012.
- 2 -O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) estabelece os critérios que devem presidir à distribuição dos processos pelas equipas de recuperação de pendências, dentro de cada zona geográfica e em relação aos respetivos tribunais e áreas de contencioso, no respeito pelo princípio do juiz natural, cabendo aos respetivos juízes presidentes assegurar a sua distribuição equitativa.
- 3 -Os juízes presidentes asseguram a redistribuição proporcional e equitativa dos processos pendentes entre os juízes de cada tribunal, nomeadamente em função do número de processos de cada juiz que tiver sido distribuído à equipa de recuperação de pendências.
Artigo 3.º — Competência
Vigente desde: 15/10/2018