- 1 -Cabe ao CSTAF:
- a)Fixar quais os tribunais e as áreas em que os processos pendentes são distribuídos às equipas de recuperação de pendências;
- b)Fixar o número de lugares de juízes nas equipas de recuperação de pendências e os tribunais onde os mesmos se inserem;
- c)Indicar a área, administrativa ou tributária, a que corresponde cada lugar;
- d)Alargar e extinguir os lugares, ou alterar as respetivas áreas;
- e)Preencher os lugares nas equipas de recuperação de pendências através de movimento judicial ordinário ou extraordinário.
- 2 -Qualquer juiz de direito da jurisdição administrativa e fiscal pode candidatar-se para destacamento nos lugares das equipas de recuperação de pendências.
- 3 -Têm preferência no preenchimento dos lugares os juízes que exerçam funções na área a que se refere o lugar.
- 4 -Os juízes que exerçam funções em vagas mistas têm preferência em ambas as áreas.
- 5 -Sem prejuízo da preferência referida nos n.os 3 e 4, a graduação efetua-se de acordo com a classificação de serviço e, em caso de igualdade, segundo a antiguidade.
- 6 -Os juízes são destacados por períodos de um ano, prorrogável por iguais períodos, mantendo o lugar de origem.
- 7 -O destacamento pode cessar a pedido do juiz, ou por deliberação fundamentada do CSTAF, precedida de audiência prévia do juiz.
- 8 -Quando os lugares sejam alargados ou alterados, ou o destacamento do juiz cessar, o preenchimento da vaga é feita por convite aos juízes da lista resultante do movimento previsto na alínea e) do n.º 1 que não tenham sido destacados, de acordo com a ordem de graduação do movimento.
- 9 -Caso não seja possível o preenchimento das vagas nos termos do número anterior, o CSTAF abre novo movimento judicial extraordinário.
Artigo 8.º — Lugares
Vigente desde: 15/10/2018