- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, a assinatura consiste na reprodução digitalizada do nome civil, escrito pelo respetivo titular, que deverá estar em consonância com o documento de identificação exigível para efeitos de pedido de emissão do CID.
- 2 -A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.
- 3 -Se o titular não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do CID destinada à reprodução digitalizada da assinatura.
Artigo 4.º — Assinatura
Vigente desde: 17/06/2019
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Em vigor desde 17/06/2019